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DOC. 103.1674.7246.4600

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Pensão. Filha divorciada. Lei 3.373/58, art. 5º, parágrafo único.

«A Lei 3.373/58, art. 5º, parágrafo único confere à filha solteira, maior de 21 anos, o direito de só perder a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. A filha casada, integrando outra família, pressupõe-se estar economicamente amparada. A filha desquitada, desde que satisfaça as exigências impostas à filha solteira, teleologicamente, em particular por ser legislação previdenciária, também tem direito à pensão temporária.»

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