STF. Seguridade social. Competência. Ação previdenciária. Competência para processá-la e julgá-la originariamente. Justiça Federal do foro do domicílio do segurado ou da Capital do Estado-Membro. Possibilidade. Precedente do STJ. CF/88, art. 109, § 3º
«Ambas as Turmas do STF (assim, a título exemplificativos, nos RREE 239.594, 222.061 e 114.799) têm entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o Juízo federal de seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital do Estado-Membro, uma vez que o CF/88, art. 109, § 3º prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo.»
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