STF. Seguridade social. Ação previdenciária. Competência para processá-la originariamente. Justiça Federal. Foro do domicílio do segurado ou da Capital do Estado-Membro. Possibilidade. CF/88, art. 109, § 3º.
«Ambas as Turmas do STF (assim, a título exemplificativo nos RREE 239.594 e 114.799) têm entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o Juízo Federal de seu domicílio ou perante as Varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o CF/88, art. 109, § 3º prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.»
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