STF. Seguridade social. Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo. Súmula 260/TFR. ADCT da CF/88, art. 58. CF/88, art. 201, § 2º.
«No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da Súmula 260/TFR - extinto, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da CF/88 até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no art. 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da CF/88, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da CF/88 até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do art. 58/ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do CF/88, art. 201 e no art. 58 do ADCT.»
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