STJ. Falência. Denúncia. Fundamentação.
«A denúncia, não obstante o disposto no CF/88, art. 93, por sua natureza, não precisa ser fundamentada. O Juiz não pode antecipar o seu julgamento. Tal fundamentação restringir-se-ia a declarar a tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Cumpre repelir decisões meramente formais. A Lei de Falência (Decreto-lei 7.661/45) , entretanto, é diferente. A denúncia resulta do - inquérito judicial - inconfundível com o Inquérito Policial. Assemelha-se, por isso, à sentença de pronúncia, necessariamente fundamentada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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