STJ. Registro público. Cancelamento do registro e matrículas dos imóveis, de ofício. Impossibilidade. Lei 6.015/1973, art. 252.
«Em face do sistema legal em vigor, a propriedade imóvel se adquiriu pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, presumindo-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome esteja feito a transcrição (a matrícula). Nega vigência ao Lei 6.015/1973, art. 252, a decisão jurisdicional que determina, de ofício (no âmbito de expropriatória indireta), o cancelamento de registro imobiliário, sem suporte em pedido expresso da parte interessada e sem o devido asseguramento ao titular do domínio, o contraditório e a ampla defesa, apanhando-o de surpresa.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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