TAMG. Execução. Cessão de crédito. Substituição processual. CPC/1973, art. 567, II.
«É permitida, na execução, a substituição do exeqüente, mesmo contra a vontade do executado, na forma do CPC/1973, art. 567, II, podendo o cessionário do crédito em cobrança continuar no processo, assumindo a titularidade de seu pólo ativo, sem a aplicação do disposto no art. 42, § 1º, do mesmo diploma legal.»
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