STJ. Execução fiscal. Superveniente falência do devedor. Prosseguimento da execução na forma da Súmula 44/TFR, 1ª parte. CTN, art. 186 e CTN, art. 187.
«Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no Juízo falimentar (Súmula 44/TFR, 1ª parte). Como corolário disso, o produto da arrematação levada a efeito em execução fiscal que prosseguiu a despeito da falência superveniente do devedor, se destina à Fazenda Pública, salvo se, nos próprios autos, outro credor requerer a instauração de concurso de preferência, e for bem sucedido.»
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