STJ. Competência. Estelionato mediante uso de CNDs falsas. Justiça Federal. Prejuízo do particular. Inexistência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou Autarquias. Julgamento pela Justiça Comum Estadual. CF/88, art. 109, IV.
«Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento do delito de estelionato mediante o uso de Certidões Negativas de Débito falsas, tendo em vista a ocorrência de prejuízo apenas ao particular, inexistindo ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou suas Autarquias.»
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