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DOC. 103.1674.7219.6200

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Assistência social. Sentença. Causa de pedir. Situação fática posterior. Possibilidade do Juiz levar em consideração. Pedido de auxílio-doença. Condição de segurado obrigatório da previdência não comprovada. Concessão da renda mensal vitalícia. Requisitos comprovados. Concessão. Possibilidade. CPC/1973, art. 462. Lei 8.213/91, art. 139.

«A causa de pedir e o pedido fixam a extensão da sentença. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide; caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (...) O autor, ora recorrido propôs ação pleiteando a concessão de auxílio-doença. A sentença julgou procedente a ação concedendo ao autor auxílio-doença a partir da citação. O acórdão recorrido reformou a r. sentença entendendo não estar demonstrada a condição de segurado da previdência, sendo impossível, portanto, a concessão do benefício auxílio-doença, concedendo o benefício de Renda Mensal Vitalícia. Lei 8.213/1991, art. 139 determina as condições necessárias para a concessão da Renda Mensal Vitalícia. Conforme se verifica no v. acórdão recorrido tais condições restaram comprovadas. Constatadas posteriormente à propositura da ação as condições para a concessão da Renda Mensal Vitalícia caberia ao juiz levar tal fato em consideração de ofício ao proferir a sentença -CPC/1973, art. 462- não restando, portanto, configurado o julgamento «extra petita». ...» (Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).»

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