STJ. Intimação. Advogado constituído que não comparece para fins do CPP, art. 499. Nomeação de defensor «ad hoc». Apresentação de alegação final. Nulidade. Inocorrência.
«Não há falar em anulação do processo, desde a fase do CPP, art. 499, se o advogado constituído pelos pacientes foi devidamente intimado para aquela fase processual. O fato de o defensor «ad hoc» apresentar concisas alegações finais, não enseja, outrossim, nulidade, visto que, nos termos da Súmula 523/STF, ainda que a defesa fosse deficiente, o que não é o caso, haveria de ser demonstrada a existência de prejuízo.»
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