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DOC. 103.1674.7211.9700

STJ. Intimação. Advogado constituído que não comparece para fins do CPP, art. 499. Nomeação de defensor «ad hoc». Apresentação de alegação final. Nulidade. Inocorrência.

«Não há falar em anulação do processo, desde a fase do CPP, art. 499, se o advogado constituído pelos pacientes foi devidamente intimado para aquela fase processual. O fato de o defensor «ad hoc» apresentar concisas alegações finais, não enseja, outrossim, nulidade, visto que, nos termos da Súmula 523/STF, ainda que a defesa fosse deficiente, o que não é o caso, haveria de ser demonstrada a existência de prejuízo.»

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