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DOC. 103.1674.7206.3100

STJ. Seguridade social. Competência. Declaração de ausência com vistas exclusivamente à percepção de benefícios previdenciários. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, I e § 3º.

«É da Justiça Federal a competência para apreciar pedido de declaração de ausência para o fim específico de obter benefício previdenciário junto à autarquia federal. Precedentes. Conflito conhecido, declarado competente o suscitante. (...) Afirma a requerente, na peça inicial, que necessita da «declaração de ausência», a fim de fazer prova junto ao INSS e, por conseguinte, dele reivindicar beneficios previdenciários (fls. 5). Nessa hipótese, em que se visa apenas a alcançar beneficios junto à Previdência Social, sem se cogitar de desdobramentos sucessórios, a competência para apreciar a espécie é da Justiça Federal. Confiram-se a respeito os seguintes arestos emanados desta Segunda Seção: CC 16.407-RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter; CC 17.591-RJ, relator Ministro Costa Leite; CC 17.434-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; e CC 20.378-RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. ...» (Min. Barros Monteiro).»

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