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DOC. 103.1674.7198.9200

STJ. Pena. Medida de segurança. Prescrição.

«O imputável recebe pena; o semi-imputável também, todavia reduzida de um a dois terços; o inimputável, medida de segurança. Correspondem, pois, a três categorias distintas. O princípio da proporcionalidade reclama tratamento diferenciado. Caso contrário, afetar-se-á a isonomia (nem sempre lembrada pelos penalistas). O inimputável reclama tratamento distinto. Evidente, como o semi-imputável é favorecido em relação ao imputável. Urge ponderar situações diferentes. Será odioso, o semi-imputável (comete crime) receber tratamento jurídico mais favorável do que o inimputável. E mais. Equiparar, para efeito de prazo prescricional, o imputável ao inimputável. Insista-se: depois de favorecer o semi-imputável.»

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