STJ. Crime continuado. Prescrição.
«O crime continuado dada a pluralidade de delitos, tratados unitariamente, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (CP, art. 71). A prescrição é referida não à pena unificada, mas a cada crime considerado isoladamente (CP, art. 111, § 3º).»
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