STJ. Menor. Ato infracional. Medida de internação. Lei 8.069/1990 (ECA).
«O ECA considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. As medidas sócio-educativas (Título III, capítulo IV) são enumeradas conforme o critério - «numerus clausus». Aliás, somente podem decorrer observado «o devido processo legal» (art. 110, «in fine»). O ato infracional é pressuposto da sanção (conseqüência lógica). O art. 122 relaciona, como antecedente, os casos de medida de internação. Só podem ser aplicados nas hipóteses dos respectivos incisos. Ademais, com prazo determinado não superior a três meses (idem, § 1º). «Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada» (idem, § 2º). A sanção, pois, é taxativa.»
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