STJ. Seguridade social. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Prescrição. Início do prazo. Lei 6.367/76, art. 18, III. Lei 8.213/91, art. 86.
«As normas que disciplinam a prescrição das ações acidentárias, postulatória de benefício previdenciário, determinam que, não tendo a autarquia reconhecido os efeitos do acidente e a incapacitação permanente dele resultante, seu prazo começa a fluir da apresentação em Juízo do laudo pericial que as comprovar. «In casu», não tendo sido reconhecido pelo Instituto Previdenciário o nexo entre a seqüela encontrada e a profissão exercida pelo segurado, a prescrição começa a contar a partir do laudo pericial feito em Juízo que constata a extensão das lesões, nos termos da Lei 6.367/76. »
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