STF. Prazo. Intimação para diligências. CPP, art. 499.
«Corre em cartório, ou seja, independe de intimação, o prazo, para requerimento de diligências, previsto no CPP, art. 499. E, também nesse ponto, se nulidade houvesse, seria relativa, dependente sempre de oportuna argüição.»
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