STF. Recurso. Sentença condenatória. Prazo de recurso. Contagem. Intimação dupla. Necessidade.
«A intimação da sentença condenatória há de fazer-se ao defensor e pessoalmente ao réu, contando-se da última, seja ela qual for, o prazo para a apelação; é irrelevante que, intimado em primeiro lugar, o defensor renunciado ao recurso, aliás, sem poderes especiais para tanto: tempestiva a apelação interposta no prazo contado a partir da intimação do réu.»
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