STJ. Direito econômico. CDB pós-fixado. Preservação da comutatividade contratual. Adoção do índice que refletiu a variação inflacionária do período. Lei 7.730/89, art. 15. Inaplicabilidade aos contratos firmados anteriormente à sua edição sem previsão inflacionária projetada para o futuro. Janeiro/89. Índice. 42,72%.
«Nos contratos de CDB, com taxas pós-fixadas, o congelamento do fator de indexação, posteriormente imposto, lhe retira essa feição, provocando alteração significativa na comutatividade contratual, impondo-se a adoção de índice que reflita a variação inflacionária no período da aplicação.
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