STF. Recurso. Ministério Público. «Tantum devolutum quantum appelatum». Inocorrência de julgamento «ultra petita». Inexistência de constrangimento ilegal.
«A identificação de maior ou da menor abrangência temática dos recursos penais interpostos pelo Ministério Público há de ser aferida em face da extensão material indicada pelo «Parquet» em sua petição recursal (CPP, art. 578), sendo irrelevante, para esse efeito, o conteúdo das razões ulteriormente deduzidas pelo órgão da acusação estatal. Precedentes.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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