STJ. Furto. Chave falsa.
«O tipo penal encerra conduta e resultado (compreende o objeto jurídico, objeto material e sujeito ativo). O conceito é normativo. A idéia de crime sem resultado pertence a pensamento superado na doutrina, contemporâneo à concepção de o resultado penal identificar-se como o evento físico. Além dos elementos essenciais do tipo, há os elementos circunstanciais. Nessa linha, fala-se também em tipo fundamental e tipo derivado. Os últimos correspondem a qualificações da conduta, ou do resultado. O art. 121, # 1º, I (motivo torpe) qualifica a - conduta. O art. 129, # 1º, I «Se resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias» é relativo ao - resultado. No crime de - furto - a conduta é «subtrair» para si, ou para outrem. O resultado corresponde ao «deslocamento» do objeto material da disponibilidade da vítima. O art. 155, # 4º expressa: «Se o crime é cometido» traduz idéia de comportamento, conduta; diz respeito ao «modus agendi». O uso de chave falsa refere-se ao acesso do agente ao objeto material. Não se confunde com consumação (deslocamento), ou seja, a retirada da coisa alheia da esfera de proteção da vítima.»
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