STF. Prefeito. Competência para o processo e julgamento. Tribunal de Justiça do Estado. CF/88, art. 29, X.
«A CF/88, ao estabelecer no inc. X do art. 29, que o julgamento do Prefeito se fará perante o Tribunal de Justiça impõe que o julgamento se faça pelo Tribunal de Justiça; mas não necessariamente por seu Plenário ou por seu órgão especial; podendo, pois, o regimento interno da Corte designar um órgão fracionário dela para proceder a esse julgamento. E nada há de irregular pelo fato de esse regimento estabelecer que uma de suas Câmaras Criminais tenha competência preferencial para julgamento de ação penal contra Prefeito Municipal. Precedente: HC 71.381, Rel. Min. Moreira Alves.»
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