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DOC. 103.1674.7149.6800

STJ. Tributário. ICMS. Importação de automóvel por pessoa física. Incidência.

«Incide o ICMS quando o particular (pessoa física) importa automóvel. O raciocínio é o mesmo da incidência do imposto sobre aquisição de aeronave por particular, ou seja, o Convênio 66/88 e o Decreto-lei 406/68 prevalecem no cotejo com as normas de não incidência do ICMS previstas na Lei Maior.»

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