STJ. Tributário. ICMS. Importação de automóvel por pessoa física. Incidência.
«Incide o ICMS quando o particular (pessoa física) importa automóvel. O raciocínio é o mesmo da incidência do imposto sobre aquisição de aeronave por particular, ou seja, o Convênio 66/88 e o Decreto-lei 406/68 prevalecem no cotejo com as normas de não incidência do ICMS previstas na Lei Maior.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito