STJ. Condomínio em incorporação. Aplicação dos arts. 32 e 35, § 5º, da Lei 4.591/1964.
«O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas uma vez registrados os documentos previstos no Lei 4.591/1964, art. 32, sendo suscetível de sofrer a multa do art. 35, § 5º, no caso de violação.
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