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DOC. 103.1674.7149.3200

STJ. Competência. Ação contra o Estado para anular lançamento fiscal. Julgamento pelo foro competente para o processamento da execução fiscal. CPC/1973, art. 100, IV, «a».

«A ação contra o Estado para anular lançamento fiscal pode ser ajuizada no foro competente para a cobrança do respectivo crédito tributário, isto é, o da execução fiscal. Ressalva o ponto de vista pessoal do relator. (...) Conhecido o recurso, a meu juízo, incidiria na espécie o CPC/1973, art. 100, IV, «a», a saber: «É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica». No entanto, vencido nesta Egrégia Turma e também na Egrégia 1ª Seção, ressalvo meu ponto de vista para acompanhar a orientação predominante, no sentido de que, em se tratando de anular crédito tributário, o Estado pode ser acionado no Juízo em que a execução fiscal deve ser proposta. Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar provimento para que a ação seja processada e julgada pelo MM. Juízo da 3a Vara Cível de Joinville. ...» (Min. Ari Pargendler).»

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