STF. Competência. Representação, em matéria eleitoral, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, com base no art. 22, da Lei Comp. 64/90.
«Não se cuida, no caso, de processo criminal, não sendo a espécie enquadrável no CF/88, art. 102, I, «b», quando o representado é parlamentar federal. Não cabe, nesse caso, falar em competência originária do STF, para o processo e julgamento da representação nem em licença prévia da Casa do Congresso Nacional a que pertença o parlamentar. Precedente do STF, no HC 70.140-0/RJ, impetrado em favor da mesma paciente. «Habeas corpus» não conhecido.»
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