STJ. Defensor público. Intimação pessoal. Sessão de julgamento.
«O Defensor Público, no exercício da assistência judiciária, deve ser intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação (Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º, com a redação dada pela Lei 7.871/1989 - JB 153/326). Precedentes.»
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