STJ. Flagrante. Conceito. CPP, art. 302.
«A prisão em flagrante está disciplinada no CPP, art. 302. Encerra hipóteses de flagrância e quase-flagrância. O inc. III («é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa») deve ser entendido normativamente. O dado cronológico passa para plano secundário. Assim, se uma pessoa, em tempo razoável, a perseguir, por si mesma, o agente do delito, preferiu, porque mais eficaz, buscar o auxílio do policial, normativamente, está havendo a perseguição. O tempo não se mede no relógio; necessário socorrer-se do Juízo de razoabilidade.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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