STJ. Locação. Notificação. Pessoa jurídica. Representante. CPC/1973, art. 223, parágrafo único.
«A teor do disposto no CPC/1973, art. 223, parágrafo único(redação da Lei 8.710/93) , a notificação pelo correio deve ser feita, sendo o réu pessoa jurídica, ao seu representante com poderes de gerência ou de administração, hipótese inocorrente, no particular.»
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