STF. Administrativo. Servidor público. Quadro temporário. Ministério do Exército. Prazo prescricional. Decadência. Port. 949/89. Rejeitada a argüição de ofensa a direito adquirido.
«O prazo decadencial começa a fluir a partir do momento em que os interessados tomaram ciência do ato impugnado. A Port. 949/89, do Ministro do Exército, contém normas para o desligamento dos militares temporários. É de sua publicação, e não de sua execução, que se inicia a contagem dos 120 dias previstos em lei.»
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