STJ. Defesa. «Habeas corpus». Lei de imprensa. Querelado: direito de falar por último. Violação do «substantive due process».
«O recorrente foi condenado a 3 anos de detenção, com convolação em multa, por difamação (Lei 5.250/67, art. 21, «caput»). O Ministério Público, que falou em último lugar, opinou pela condenação. Como o querelado não pôde manifestar-se depois, argüiu a nulidade do processo a partir daí, pois violado teria ficado o devido processo legal na modalidade da ampla defesa.
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