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DOC. 103.1674.7131.4300

STJ. Locação comercial. Interesse de agir.

«O fundo de comércio é protegido, não para favorecer o locador, ou o locatário. A lei visa a preservar interesse público, através do comércio. O contrato de locação vincula senhorio e inquilino. A relação torna-se complexa, havendo sublocação porque o locador, no caso, por força de lei, não pode diretamente efetuar venda de combustível ao público. Nesse caso, apesar disso, evidente o interesse de agir. Ademais, o locador, ao celebrar a avença, tinha conhecimento da particularidade do comércio.»

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