STJ. Competência. Queixa-crime. Calúnia. Deputado estadual. Crime eleitoral. CP, art. 138.
«Se o fato delituoso imputado não ocorreu durante período de propaganda eleitoral, nem teve como finalidade a realização da mesma, porque supostamente consumado após as eleições não há que se falar em crime eleitoral. Estando descaracterizado o caráter eleitoral do delito, a competência para processar e julgar o acusado é do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dado o foro privilegiado por prerrogativa de função que detém o querelado, Deputado Estadual.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito