STJ. Competência. Crime contra a organização do trabalho. Não configuração. Precedentes do STJ. CP, art. 14, II e CP, art. 197, I. CP, art. 199. CF/88, art. 109, VI.
«Restando demonstrado que a conduta delituosa não tinha por objetivo afetar a organização do trabalho ou direitos dos trabalhadores coletivamente, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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