STJ. Tributário. ICMS. Importação de automóvel para uso próprio. Decreto-lei 406/68, art. 6º. Lei Estadual 6.374/89. Convênio 66/88.
«Na importação de automóvel para uso próprio sujeito passivo da obrigação fiscal é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente). O local da operação ou da ocorrência do fato gerador, tipificado quando do recebimento do bem, é o do domicílio do importador.
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