STJ. Citação. Interrogatório.
«A citação pessoal prefere à citação por via edital. A primeira gera certeza; a segunda é ficta. E a citação deve preceder ao interrogatório. O réu tem direito a aconselhar-se com terceiro, inclusive advogado, para orientá-lo para a explicação verbal. Cumpre evitar a surpresa. O réu poderá, sem qualquer censura, dar a versão que lhe pareça melhor, tem direito à mentira porque não é obrigado a auto-acusar-se. Urge, entretanto, atender a finalidade do instituto: impedir prejuízo para o acusado. Se o interrogatório não prejudicou o réu, não faz sentido declarar a nulidade.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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