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DOC. 103.1674.7122.8600

STJ. Tributário. ICMS. Banco. Bens do ativo fixo. Alienação eventual. Ato de comércio. Descaracterização. Recolhimento indevido do imposto. Circulação de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. Inocorrência. Inaplicabilidade da Portaria CAT 24/90.

«Ao vender bens integrantes do seu ativo fixo (processador e console IBM), o Banco do Nordeste, estabelecimento bancário que tem por finalidade atividade diversa da inerente aos atos de comércio, não pode estar sujeito ao pagamento de ICMS, salvo se viesse a exercer tal atividade com habitualidade. Inaplicável, «in casu», a Portaria CAT 24/90, porquanto não se trata de circulação de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, senão de alienação eventual e esporádica de bens do ativo permanente do Banco.

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