STJ. Tributário. ICMS. Importação de automóvel para uso próprio. Decreto-lei 406/68. Lei Estadual 6.374/89. Convênio 66/88.
«Na importação de automóvel para uso próprio o sujeito passivo da obrigação fiscal é a pessoa física que realizou a operação de importação (adquirente). O local da operação ou da ocorrência do fato gerador, tipificado quando do recebimento do bem, é o do domicílio do importador. Precedentes versando a mesma questão jurídica, embora pertencentes à importação de aeronave para uso próprio. Recurso improvido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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