STF. Uso de documento falso. Caracterização.
«É pacífico que, para a condenação pelos crimes de falso, basta a potencialidade apta a enganar e a prejudicar, não sendo exigida prova do dano efetivo (RECr 93.292/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 101 (1): 311, j. 1982). A alegação de que o agente portava os documentos falsos apenas para livrar-se da ação da Justiça, sobre não constituir excludente da ilicitude, é infirmada pela sentença, que atesta que o paciente fez compras em estabelecimento comercial, usando o nome e identidade falsa.
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