STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de medida liminar. Arguição de inconstitucionalidade das expressões «cargo em comissão de Distribuidor» constantes dos incs. I, II, III, IV, V, VI, IX, XII, XIV e XV do lei 7.729/1989, art. 33 (JB 143/306).
«A alegação de que houve omissão inconstitucional por não haver a citada Lei fixado os vencimentos deste cargo em comissão (o que, aliás, também ocorreu com o cargo em comissão de Diretor de Secretaria) tem relativa relevância jurídica em ação que não é de inconstitucionalidade por omissão, mas, sim, direta de inconstitucionalidade, porquanto, nesta, a alegação para se declarar a inconstitucionalidade da criação dos cargos por falta de fixação de vencimentos envolve questão de saber se lei que cria cargo sem lhe fixar os vencimentos é apenas incompleta, e, portanto, inócua, enquanto não se fixam os vencimentos desse cargo, ou é inconstitucional por se haver omitido sobre elemento inscindível da criação de cargo. Igualmente relativa é a relevância jurídica da questão concernente à iniciativa da Lei em causa, não só pela participação que teve o TST na iniciativa legislativa do Projeto de que resultou a Lei 7.729/89, mas também porque esse vício formal, se existente, ocorreu sob o império da CF/69. Inexistência do «periculum in mora» ou da conveniência da suspensão liminar dos dispositivos impugnados. Pedido de liminar indeferido.»
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