STJ. Medida cautelar. Interdição de prédio. Interdição de atividade. CPC/1973, art. 888, VIII.
«Tenha ou não caráter satisfativo, vale dizer, independa ou não de processo principal, a medida provisional prevista no CPC/1973, art. 888, VIII, só pode ser ordenada para a interdição ou demolição de prédio, não para impedir atividade comercial nele explorada, providência que supõe o exercício do poder cautelar geral do Juiz, este inequivocamente dependente de outra ação na qual se discuta a lide. Recurso especial conhecido e provido.»
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