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DOC. 103.1674.7095.7800

STF. Intimação. Sentença condenatória. CPP, art. 392.

«É assente a jurisprudência do STF no sentido de a intimação da sentença condenatória fazer-se na pessoa do réu e de seu defensor, fluindo o prazo, para o recurso, somente após a última intimação, cuja ordem é irrelevante. «Habeas corpus» deferido para que, afastada a intempestividade do recurso proclamada no acórdão, prossiga o tribunal indigitado coator no julgamento da apelação do réu.»

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