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DOC. 103.1674.7095.6900

STF. Defesa. Defensor público. Intimação pelo Diário Oficial. Nulidade.

«A intimação do defensor público deve ser feita pessoalmente (Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º, com a redação dada pela Lei 7.871/89) , ocorrendo a nulidade prevista no CPP, art. 564, III «o» quando feita pelo Diário Oficial (CPP, art. 370, § 2º, acrescentado pela Lei 8.701/93) . Precedentes. «Habeas corpus» conhecido e deferido para anular a intimação do Defensor Público e a certidão de trânsito em julgado do acórdão e determinar que nova intimação seja feita pessoalmente, na forma da lei, com a conseqüente reabertura do prazo recursal.»

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