STJ. Competência. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Caixa Econômica Federal - CEF.
«Nomeada à autoria a CEF, na sua qualidade de gestora do fundo, a competência para julgar sobre sua participação no feito é da Justiça Federal. A competência prevalente da Justiça especializada, que se mantém ainda nas reclamatórias contra a União, autarquia ou empresa pública federal, apenas existe quando a relação jurídica que traz o ente público ao feito é de natureza trabalhista. Existe o conflito quando o Juiz Federal, sem julgar o requerimento de intervenção no feito do ente público federal, suscita o incidente. Conflito conhecido, e declarada a competência do Juízo suscitante para decidir sobre a nomeação à autoria. Há votos vencidos.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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