STJ. Tributário. Imposto Sobre Serviços - ISS. Decreto-lei 406/68. Incorporação de imóveis. Incidência.
«Na incorporação, fundem-se dois contratos: compra e venda e empreitada. Assim, o construtor-incorporador é, também, empreiteiro. Sua atividade constitui «execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil», correspondendo ao tipo fiscal descrito no ítem 32 da Tabela anexa ao Decreto-lei 406/68. Imposto sobre serviço devido. Segurança denegada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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