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DOC. 103.1674.7085.6800

STJ. Estupro. Violência ficta ou presumida. Ação penal privada. Ação penal pública condicionada. Requisitos. Representação. Súmula 608/STF. CP, arts. 224, «c» e 225.

«Nas hipóteses de violência real, na prática de estupro, a ação penal é pública incondicionada. Súmula 608/STF. Se o crime é praticado mediante violência presumida, também denominada ficta, somente se procede mediante queixa, que é a regra geral do CP, art. 225. A violência é ficta ou presumida, se a vítima se encontra em hospital em estado de coma (CP, art. 224, «c»), com resistência nula. No caso em que a vítima ou seus familiares são pobres, a ação penal é pública mediante representação. A representação dispensa formalidades, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a manifestação inequívoca da vontade de quem de direito para que seja processado o autor do crime. Para estes fins é válida a declaração pública dada a órgão de imprensa. «Streptus judicii». Precedentes. Ordem denegada.»

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