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DOC. 103.1674.7080.2200

STJ. Competência. Conflito. Descaminho. Crime eventualmente permanente. Competência do Juízo da prisão. CPP, art. 71 e CPP, art. 604. CP, art. 334.

«Mercadoria estrangeira, provavelmente adquirida em Foz do Iguaçu, foi apreendida em São Paulo. O Juiz Federal de São Paulo, por entender que o crime se consumou no momento em que a mercadoria entrou no território nacional (Paraná), remeteu os autos ao Juiz Federal de Foz do Iguaçu, que suscitou o conflito. Aplicável é o CPP, art. 71. «In casu», o crime (descaminho) pode ser classificado de «eventualmente permanente». Assim, a competência se firma pela prevenção. Conflito conhecido. Competência do Juízo da prisão (1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado).»

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