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DOC. 103.1674.7077.2800

STJ. Júri. Protesto por novo Júri. Pena imposta em segunda instância.

«Não serve de empecilho ao protesto por novo Júri, o enunciado pelo § 1º, do CPP, art. 607, mesmo que a pena, superior a vinte anos, tenha sido fixada em Segunda Instância, por adoção de regra de concurso de crimes. Ademais, o § 1º, do CPP, art. 607, que fazia remissão ao art. 606, não admitindo o protesto quando a pena fosse imposta em grau de apelação, perde razão de ser, visto que este foi revogado pela Lei 263, de 23/02/48. Pretensão acolhida para conceder aos réus, direito a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso provido.»

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