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DOC. 103.1674.7076.2200

STJ. Execução. Remição de bens.

«Havendo o vigente CPC/1973 limitado ao cônjuge, ascendente e descendente do devedor o direito de remir bens, em execução, estaria afastada a possibilidade de remição quando o executado fosse pessoa jurídica. Admite a jurisprudência, entretanto, em prudente construção, que a remição se faça por quem tenha com o sócio algum daqueles vínculos, e desde que se trate de sociedade do tipo familiar, entre pais e filhos se distribuindo o capital. Não se haverá, entretanto, de mais ainda elastecer a abrangência da norma para compreender o ascendente, descendente ou cônjuge de qualquer sócio, ainda que detentor de pequena parcela do capital. A remição é favor que visa a permitir seja o bem conservado na família. Cumpre não a transformar em injustificável privilégio.»

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