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DOC. 103.1674.7076.1600

STJ. Seguridade social. Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Prova pericial. Diligência. Verdade real. Direito justo. Lei 8.213/1991, art. 86.

«A ação de acidente de trabalho, dada a natureza alimentar do pedido, deve ensejar a busca da verdade real. Em conseqüência, superar aspectos formais para a realização de diligência. (...) O Recurso Especial interposto por Antônio Raimundo Ferreira com fulcro nas alíneas «a» e «c» do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: «ACIDENTE DE TRABALHO. Diligência tornada impossível por desídia do obreiro. Provimento do recurso.» O recorrente argúi ofensa aos arts. 236, § 1º, 247, 231 e 131 do CPC/1973. Alega haver cerceamento de defesa pela não publicação em Diário Oficial da r. decisão às fls. 49 que determinara nova perícia. Sustenta, ainda, permanecer residindo no mesmo local, não podendo o Oficial de Justiça certificar a não existência da rua baseado apenas no Guia Rex da Cidade do Rio de Janeiro por ser este incompleto. Acrescenta jamais haver deixado de atender a qualquer determinação judicial quando intimado. (...) O processo que envolve matéria de acidente do trabalho busca revelar a verdade real. O benefício substitui a contraprestação do serviço. Evidente o caráter alimentar. Daí, dever projetar-se, como substituto, o sentido económico sofrido pelo obreiro. Indiscutível, outrossim, a possibilidade de, em 2ª instância, ser o julgamento convertido em diligência. Caso o interessado não colabore, deverá arcar com as conseqüências. O v. acórdão fundamentou: «Tornou-se impossível o cumprimento da diligência por desídia do autor, que não forneceu seu novo endereço, tornando impossível sua localização. Ao obreiro não cabe descumprir a ordem judiciária, esperando beneficiar-se de laudos favoráveis anteriores, ainda que incompletos.» (fls. 58). O Recorrente, após o julgado, fez-se presente. O pormenor, considerando a natureza da ação, é relevante. Urge promover, mais uma vez, tentativa de localização. Aliás, nesse sentido, o douto parecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 77). Em atenção ao Direito Justo, melhor prosseguir o feito. Conheço do Recurso Especial para garantir a seqüência do processo. ...» (Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).»

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